Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.247.299

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando sua hipossuficiência financeira. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, ou se a análise do acervo probatório pelo Tribunal de origem pode afastar essa presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência do agravante, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame das provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da condição financeira para concessão da gratuidade de justiça é matéria fática, não passível de revisão em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência financeira é uma presunção relativa que pode ser afastada pela análise do acervo probatório. 2. A análise da condição financeira para concessão da gratuidade de justiça é matéria fática, não passível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.

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