Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.247.070
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 281 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Demostenes Guerreiro de Oliveira contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, diante da interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem. A parte agravante sustenta a inadequação da aplicação, por analogia, da Súmula nº 281 do STF, invoca a afetação dos REsps nº 2.234.699/PA e nº 2.234.706 pela Corte Especial e defende que a pendência de definição da matéria afastaria eventual “erro grosseiro” e permitiria o processamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) estabelecer se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105, III, da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça, de modo que o esgotamento das vias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade. 4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem não configura julgamento de última instância nem demonstra o exaurimento das instâncias ordinárias, pois a parte deve previamente utilizar o agravo interno para provocar o julgamento colegiado. 5. A Súmula nº 281 do STF incide, por analogia, sobre o recurso especial, tornando inadmissível o recurso quando ainda couber recurso ordinário na justiça de origem. 6. A ausência de argumentação capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada impede a reforma do pronunciamento monocrático, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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