Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.245.971
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça sem comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e se a revisão, no recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprovação da hipossuficiência demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC e deve comprovar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação da Súmula 481/STJ e o art. 98 do CPC.
4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.424/STJ, "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias [...]". 5. O Tribunal de origem assentou a inexistência de elementos suficientes a demonstrar a hipossuficiência, uma vez que a demandante desatendeu à intimação para apresentar documentos comprobatório, de modo que a alteração dessas premissas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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