Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.245.637
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS DE FORMA COLEGIADA. NÃO AFASTAMENTO DO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
2. Ao contrário do que argui a recorrente, tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a destes autos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados por meio de acórdão, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. 3. É sabido, de fato, que "a existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 1.557.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.).
4. Agravo interno desprovido.
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