Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.245.379
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 280/STF e 83/STJ), com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade. A decisão agravada registrou a não impugnação específica da incidência da Súmula 83/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a justificar o seu conhecimento e eventual reforma, bem como se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não se verifica impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai o óbice dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente tais fundamentos (CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de sanar, no agravo interno, a deficiência de impugnação apresentada no agravo em recurso especial não é admitida, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível inovar posteriormente para suprir vício já consumado. 7. É legítima a decisão monocrática do relator que nega conhecimento ou provimento, quando presentes as hipóteses legais e a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), o que reforça o ônus de dialeticidade rigorosa nas razões recursais.
8. Mantém-se a majoração de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de não conhecimento do agravo em recurso especial e desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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