Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.245.288

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de inexistência de nexo causal, inadequada valoração da prova pericial e indevida distribuição do ônus probatório. 2. Ação indenizatória envolvendo fornecimento técnico e pré-montagem de rolamentos para máquina de terraplenagem, com manutenção, pelo Tribunal de origem, de condenação limitada a valores relativos às peças, mão de obra, deslocamento e frete, afastando apenas o ressarcimento de R$ 35.000,00 relativos à aquisição de comando final usado por ausência de nexo causal seguro, e rejeitando dano moral. 3. Decisão monocrática agravada preservada sob o fundamento de que a reforma pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório (nota fiscal, garantia verbal, prova pericial simplificada e prova oral), o que é vedado na via especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir a revaloração jurídica da prova pericial e da distribuição do ônus probatório, sem reexame de fatos e provas; (iii) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da CF, à luz da alegada inexistência de nexo causal e da distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 5. A reforma pretendida demanda reexame de fatos e provas (alcance do laudo, significado da prova oral, suficiência da comunicação técnica, extensão do nexo causal e responsabilidade limitada), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A revaloração jurídica somente é possível quando as premissas fáticas estiverem firmes, incontroversas e integralmente delineadas no acórdão recorrido; na espécie, a insurgência busca alterar a própria moldura fática. 7. Nos termos dos arts. 479 e 371 do CPC, cabe às instâncias ordinárias apreciar a prova pericial, indicando os motivos para considerar ou não as conclusões do laudo; a revisão desse juízo exigiria reinterpretação do conteúdo técnico, vedada em recurso especial. 8. A discussão sobre o art. 373, I, do CPC, na hipótese, envolve suficiência, peso e interpretação do conjunto probatório, não se tratando de mera definição abstrata de distribuição do ônus da prova, sendo inviável o conhecimento pela via especial. 9. Não houve aplicação de regime consumerista para inversão automática do ônus da prova; a conclusão sobre dever de informação e assunção parcial de risco decorreu das circunstâncias concretas, cuja revisão esbarra na Súmula 7/STJ. 10. A alegação de divergência jurisprudencial (alínea “c”) não pode ser conhecida quando pressupõe alteração da moldura fática fixada no acórdão recorrido, hipótese igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência apta a caracterizar abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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