Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.245.248
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com referência à ausência de indicação de artigo de lei federal violado, incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e falta de indicação de acórdãos paradigmas para comprovar divergência.
2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento; agravada sustenta inexistência de elementos aptos à reforma. Decisão agravada majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser conhecido e provido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), bem como, no agravo em recurso especial, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
8. No caso, as razões do agravo interno limitaram-se a alegações genéricas, sem infirmar concreta e pormenorizadamente todos os óbices apontados na decisão agravada, o que impede o conhecimento da insurgência. 9. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11.Agravo interno não provido.
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