Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.244.956
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, o Agravante não infirmou, de modo específico, todos os fundamentos adotados na origem para obstar o processamento do apelo nobre, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de que teria impugnado os pontos da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. No caso concreto, verificada a ausência de impugnação específica, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.