Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.244.851
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da Súmula 283/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme o princípio da dialeticidade e os arts. 1.042 e 932, III, do CPC, c/c art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir
3. Incumbe à Agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; a ausência de ataque ao óbice da Súmula 283/STF confirma a inadmissibilidade. 4. A indicação genérica de dispositivos legais e o afastamento de apenas parte dos óbices não satisfazem o requisito de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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