Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.244.672
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. 1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial. 2. Não tendo sido comprovada a suspensão de expediente do dia 21/11/2025, a parte foi intimada para proceder à devida comprovação, deixando transcorrer o prazo sem a devida comprovação. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido da intempestividade do recurso quando a parte não atende à intimação para a comprovação da existência de feriado local (suspensão de expediente). 4. Logo, sem razão os agravantes quando defendem a tempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
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