Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.244.603
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 113, § 3º, DO CTN. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a entidade beneficente demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista nos art. 150, VI, c, da CF/88. Assim, para se reaver tal entendimento, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A tese que não foi ventilada no apelo especial, mas, apenas, nas razões de agravo interno, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa. (AgInt no REsp n. 2.186.179/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).
4. Agravo interno não provido.
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