Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.244.410
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE É DO ADVOGADO E NÃO DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA. ARTS. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994 E 105, § 2º e § 3º, do CPC. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 2. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023).
3. Agravo interno não conhecido.
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