Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.243.978
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices de: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF), Súmula n. 5/STJ e Súmula n. 7/STJ.
2. Agravante sustenta ter enfrentado, em capítulo próprio, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, afirmando tratar- se de matéria exclusivamente de direito, e aduz que a invocação do art. 1.022 do CPC ocorreu de modo subsidiário e condicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento da controvérsia. III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A superação dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ demanda argumentação específica vinculada às premissas fáticas reconhecidas e à qualificação jurídica atribuída pelo acórdão recorrido, demonstrando a desnecessidade de reexame fático- probatório ou de cláusulas contratuais, o que não foi feito. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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