Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.243.598
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OSTENTA FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido se valeu de fundamentos infraconstitucionais e também de natureza constitucional, tendo a parte recorrente apresentado tão somente recurso especial contra o aresto proferido na origem.
2. Deve ser aplicado o óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
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