Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.243.525

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. Fundamentação no enunciado da Súmula 284/STF, com determinação de majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravada intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestando-se pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra elementos aptos a afastar o óbice da Súmula 284/STF, viabilizando o conhecimento do recurso especial, e se é cabível a manutenção da majoração dos honorários advocatícios devidos em grau recursal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é inadmissível quando a parte recorrente indica, de forma genérica, violação a lei federal, sem particularizar os dispositivos supostamente contrariados nem demonstrar de que modo ocorreu a negativa de vigência, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. É legítima a decisão monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível ou para aplicar jurisprudência consolidada, conforme o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem, em desfavor da parte recorrente, é devida nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil quando mantida a decisão recorrida. 8. Embora tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), o agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar os fundamentos anteriormente lançados, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.