Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.243.209
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 2. O acórdão de origem apreciou de forma fundamentada os pontos indispensáveis da controvérsia, enfrentando a amplitude subjetiva do título coletivo e a tese de legitimidade ativa, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.