Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.242.744
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA CAUTELAR. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, manteve o indeferimento da cautelar requerida, concluindo que "Não é possível concluir, pela documentação apresentada, as irregularidades reclamadas e, consequentemente, autorizar imediato alongamento da dívida. Assim, necessária uma maior dilação probatória, especialmente o contraditório, nos termos do §2º, do art. 300 do Código de Processo Civil, para apuração dos fatos narrados" (fl. 121).
3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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