Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.242.573

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 5/STJ E 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. A agravante afirma ter impugnado especificamente as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, sustentando que a controvérsia demandaria interpretação dos arts. 393, 421 e 422 do Código Civil, sem reexame fático-probatório. A agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento da insurgência e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação da Súmula n. 5/STJ e 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica que seria adequada, não bastando alegações genéricas de "revaloração" das provas ou de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, quanto aos impedimentos fundados nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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