Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.242.381

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão agravada apontou, entre outros óbices, ausência de afronta a dispositivo legal e impossibilidade de alegação de divergência com súmula, não devidamente impugnados pela agravante. 3. Reforma da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial, com reconhecimento do preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do apelo extremo. 4. Majoração de honorários advocatícios mantida nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, deficiência de impugnação ocorrida nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento do apelo, conforme orientação da Corte Especial. 8. No caso, a agravante não impugnou de modo específico a ausência de afronta a dispositivo legal e a impossibilidade de alegação de divergência com súmula, limitando-se a alegações genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 9. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo interno, por força da preclusão consumativa, devendo a impugnação específica ocorrer no momento oportuno. 10. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno e da prévia fixação pela instância de origem. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.