Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.242.187
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do recurso especial, por ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio e por veicular apenas alegações de violação a dispositivos constitucionais.
2. Agravante sustenta que o apelo preenche os requisitos para conhecimento e provimento. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção do não conhecimento.
3. Decisão monocrática, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e nos arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ, não conheceu do recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais invocam apenas dispositivos constitucionais, sem indicação de violação a lei federal; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a justificar sua reforma. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é via de fundamentação vinculada destinada à interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo incabível para discutir violação a norma constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III; CF, art. 105, III). 6. A falta de indicação precisa de dispositivos de lei federal tidos por violados, ou objeto de dissídio, impede o conhecimento do recurso especial. 7. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); a ausência de impugnação específica e de fundamentação robusta acarreta a manutenção da decisão. 8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar provimento ou não conhecer do recurso quando houver entendimento dominante ou inadmissibilidade manifesta (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ; RISTJ, art. 21-E, V).
9. Havendo prévia fixação de honorários nas instâncias de origem, é cabível a majoração em grau recursal, observado o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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