Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.241.877

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição intercorrente exige comprovação de inércia qualificada do exequente; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) saber se a promoção de diligências infrutíferas tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo interno merece provimento para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial, prosseguindo-se na análise do recurso especial. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. Diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. 6. É desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo como requisito para a prescrição intercorrente. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; conhecido o agravo, negado provimento ao recurso especial.

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