Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.241.572
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/ STJ, 83/STJ e 187/STJ.
2. Agravante alega que a discussão acerca da violação ao art. 1.007, § 7º, do CPC é unicamente jurídica, dispensando reexame fatos e provas. Aponta, ainda que que deve ser afastada a Súmula n. 83/STJ, visto que os precedentes colacionados não apresentam sintonia com o caso dos autos, que há precedentes reconhecendo direito da parte sanar o vicio e complementar as custas e que a Súmula n. 187/STJ é anterior ao CPC/15 não podendo ser utilizada para esvaziar o art. 1.007, § 7º do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, o reconhecimento da deserção observou o disposto no art. 1.007, § 7º do CPC, concedendo prazo para complementação das custas antes de não conhecer o recurso, por insuficiência do preparo. III. Razões de decidir 4. A aferição de existência dúvida razoável acerca do cálculo das custas, bem de equívoco no preenchimento da guia de custas e da suficiência do preparo demanda o revolvimento de guias de recolhimento, planilhas de cálculo, certidões e comprovantes, o que constitui reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão de origem estabeleceu que houve intimação para recolhimento das custas complementares no prazo de 5 dias, com indicação clara das premissas para o cálculo, tendo o recolhimento sido feito a menor.
6. Do quadro fático traçado pelo acórdão recorrido, constata-se a observância ao art. 1.007, § 7º, do CPC pela Corte de origem. Segundo o entendimento dessa Corte Superior, intimada a parte para sanar a irregularidade do preparo, a ausência de regularização no prazo fixado legitima o reconhecimento da deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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