Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.241.408
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença. No recurso especial, discute-se a configuração de excesso de execução sob o argumento de que os encargos contratuais devem incidir apenas até o ajuizamento da ação, e não até o efetivo pagamento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, diante da alegada demonstração inequívoca da controvérsia fundada em dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e de demonstração da alegada ofensa ou negativa de vigência, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, não bastando a mera referência a legislação federal e a simples narrativa sobre o mérito da controvérsia, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.634/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
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