Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.241.050
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DEPÓSITO JUDICIAL DIRETO. TEMA N. 865/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a dispositivo da Constituição da República.
2. No caso, o acórdão recorrido manteve a decisão que determinou o pagamento da complementação de indenização por desapropriação mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 865 da repercussão geral. 3. A Corte de origem também assentou fundamento infraconstitucional autônomo, ao concluir que não houve comprovação do alegado inadimplemento do Município quanto ao regime constitucional de precatórios, ônus que incumbia à parte agravante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
4. Incide a Súmula n. 126/STJ quando o acórdão recorrido está amparado em fundamentos constitucional e infraconstitucional suficientes, e a parte recorrente deixa de interpor o recurso extraordinário cabível contra o fundamento de índole constitucional.
5. Não se aplica o art. 1.032 do CPC quando o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, hipótese em que é necessária a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário.
6. Agravo interno não provido.
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