Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.240.538
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices da Súmula 282/STF e da ausência de similitude fática apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. Agravante sustenta ter impugnado os óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial; agravada afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. Decisão agravada consignou múltiplos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 282/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática) e registrou a falta de impugnação específica quanto à Súmula 282/STF e à ausência de similitude fática. II. Questão em discussão
4. Saber se a ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 282/STF e da ausência de similitude fática impede o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo incabíveis alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.
6. Ausentes fatos novos ou elementos idôneos para desconstituir a decisão impugnada e não demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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