Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.240.182
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial com fundamento no enunciado da Súmula n. 284/STF porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. A agravante sustenta que as razões recursais permitem identificar a norma federal violada e o dissídio interpretativo, requerendo, ainda, a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC para concessão de prazo a fim de sanar vício de fundamentação ou complementar documentação exigível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresentou fundamentação adequada a permitir a exata compreensão da controvérsia, com a indicação dos dispositivos legais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo; (ii) se houve a comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC; e (iii) se, em caso de deficiência de fundamentação, é possível conceder prazo com base no art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil para suprir vício do recurso especial, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 4. A observância dos requisitos de admissibilidade não configura formalismo indevido, mas garantia de técnica recursal mínima, da mesma forma que o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam a exigência de fundamentação adequada.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n. 284/STF.
6. Os óbices de admissibilidade aplicáveis ao recurso especial pela alínea “a” igualmente impedem a análise pela alínea “c”. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o art. 1.029, § 3º do CPC só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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