Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.240.171
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL FIRMADO NO EARESP 746.775/PR.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui pronunciamento uno, cabendo à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso excepcional.
2. Correta a decisão da Presidência que não conhece do agravo em recurso especial quando verificado que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de indicação dos acórdãos paradigmas necessários à demonstração da divergência jurisprudencial, fundamento associado à incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O agravo interno não demonstra o desacerto da conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se a reiterar a alegação de que teria havido impugnação específica, sem indicar onde o AREsp efetivamente enfrentou o fundamento relativo à deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
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