Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.240.151
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, com diversidade nas circunstâncias concretas e no direito aplicado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no contexto de ação cominatória, versando sobre a redução de astreintes aplicadas por descumprimento de ordem judicial por operadora de plano de saúde. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir as astreintes de R$ 26.000,00 para R$ 10.000,00, assentando a desproporcionalidade do total alcançado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada similitude fática específica e suficiente entre o acórdão recorrido e os paradigmas, apta a caracterizar o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma; o cotejo apresentado limita-se a premissas genéricas e não demonstra identidade material quanto aos elementos de proporcionalidade das astreintes, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea c sem demonstração de similitude fática específica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, c; Lei n. 13.105/2015, art. 537, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.085/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA.
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