Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.240.051
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A reconsideração da decisão agravada é medida que se impõe, porquanto o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se os óbices inicialmente reconhecidos.
2. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a inexistência de contratação válida, a inexigibilidade do débito e a irregularidade da inscrição do nome da recorrente em cadastro restritivo de crédito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, por atingir sua honra objetiva, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 352/353 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
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