Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.239.973
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da alegação de violação a enunciado de Súmula, bem como incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as teses veiculadas pelo recorrente têm como fundamento a violação de enunciado de Súmula e (ii) determinar se a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de Súmula, inclusive vinculante, pois súmula não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, incidindo a Súmula 518/STJ.
4. Incide a Súmula 7/STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do termo inicial dos juros moratórios exige o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo
5. Agravo não provido.
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