Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.239.933
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada.
3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando, nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a incidência da Súmula 7/STJ, a divergência não comprovada e a ausência de afronta a dispositivo legal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. No caso, as razões do agravo não atacaram, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ, à divergência não comprovada e à ausência de violação a dispositivo legal, o que impõe a manutenção do decisum.
7. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, permanece hígida a decisão agravada. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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