Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.239.812
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices da decisão de inadmissibilidade na origem: Súmulas n. 7/ STJ, 83/STJ e 282/STF II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ; no caso, as razões foram genéricas e insuficientes.
4. Embora a parte recorrente afirme que os dispositivos teriam sido prequestionados na forma do artigo 1.025 do CPC, não comprovou que esses dispositivos foram objeto dos embargos de declaração na origem e que constituíram os pontos de omissão alegados nas razões do recurso especial, predicados elementares para a configuração do prequestionamento ficto na forma do artigo 1.025 do CPC. Portanto, não se verifica a impugnação específica e suficiente ao óbice. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou distinção específica; no caso, não houve indicação de precedentes aptos nem demonstração de distinção, sendo insuficiente a invocação genérica de enunciado sumular e tema repetitivo dissociado da matéria. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.