Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.239.776
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial, em face dos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, b) incidência da Súmula 211/STJ e c) incidência da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos apresentados, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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