Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.239.027

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Emilia Quintina de Almeida Pio, Antonio Moraes Simão Junior e Marta Almeida Pio Simão contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. Os agravantes sustentaram o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno demonstra, de forma específica e suficiente, a impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a exigência de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mediante argumentação efetiva, concreta e pormenorizada. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos argumentos, razão pela qual a parte recorrente deve atacar integralmente todos os fundamentos que sustentam a inadmissão. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da orientação consolidada do STJ. 6. Alegações genéricas acerca da inexistência de incidência da Súmula 182/STJ ou da natureza jurídica da controvérsia não suprem o ônus de demonstrar, de forma individualizada, como o recurso anterior enfrentou o fundamento específico da inadmissão. 7. A tentativa de complementar ou corrigir, em sede de agravo interno, deficiência existente no agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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