Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.239.021
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno interposto busca afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, para que seja conhecido e provido o recurso especial, para afastar a extinção por falta de interesse de agir e devolver os autos para julgamento do mérito da usucapião II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que aponta violação aos arts. 1.238 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil quando o acolhimento da tese demanda reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de interesse processual e da necessidade da via usucapienda exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula 7/STJ quando o dissídio se funda em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo 5. Agravo interno improvido.
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