Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.238.443

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF. 2. A agravante sustenta a necessidade de interpretação menos formalista, afirmando controvérsia relativa a atraso contratual na entrega de imóvel e seus reflexos em dano moral, e requer o processamento do especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade com a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, de modo a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento da controvérsia. III. Razões de decidir 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação específica de artigo, parágrafo ou alínea da legislação federal tidos por violados e na falta de demonstração concreta de negativa de vigência, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo especial. 5. No caso dos autos, não se constata das razões do recurso especial a indicação do artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei. 6. A observância dos requisitos de admissibilidade não configura formalismo indevido, mas garantia de técnica recursal mínima, assim como a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam a exigência de fundamentação adequada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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