Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.238.323
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO E TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer gratuidade de justiça ou diferimento das custas, bem como a concessão de efeito suspensivo mediante tutela recursal antecipada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo os óbices da Súmula 83/STJ, da ausência de prequestionamento e da deficiência de cotejo analítico, e se se encontram presentes os requisitos para concessão de tutela recursal antecipada no agravo interno. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos, de modo específico, efetivo, concreto e pormenorizado; a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A adequada superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis, contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou a demonstração de distinção entre os julgados, o que não foi realizado. 6. O requisito do prequestionamento exige pronunciamento do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais tidos por violados; a sua ausência obsta o conhecimento na instância especial (Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211 do STJ).
7. Diante do desprovimento do agravo interno, fica prejudicado o pedido de concessão de tutela recursal antecipada. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
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