Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.238.259
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA PRIMEIRA FASE. 1. A ação de exigir contas veicula obrigação de natureza pessoal e não tem por pressuposto dívida líquida; por isso, está sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I.
2. Na hipótese de contrato garantido por alienação fiduciária, após a alienação extrajudicial do bem retomado, o dever de prestar contas decorre diretamente do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, configurando obrigação legal de natureza pessoal, também sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao enquadrar a ação de exigir contas no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, motivo pelo qual se reconhece a violação ao art. 205 do Código Civil e se impõe o afastamento da prescrição pronunciada.
4. Agravo interno provido; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido para afastar a prescrição aplicada com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da primeira fase da ação de exigir contas, observado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
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