Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.238.050
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 231 E 231 DO CPC. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o STJ, "é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
2. Com efeito, o "recurso especial contra acórdão em rescisória tida como improcedente deve se restringir às hipóteses de cabimento da ação, sob pena de incidir no óbice da Súmula 284/STF, caso se volte contra os fundamentos do acórdão rescindendo, como o presente feito" (AgInt no AREsp n. 2.501.330/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). 3. O aresto recorrido concluiu haver comprovação nos autos de implementação dos requisitos dos arts. 231 e 232 do CPC/1973, sendo cabível a citação por edital, de modo que sua revisão não se mostra possível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à aventada ofensa ao art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, incide, realmente, o teor da Súmula 283/STF, por carência de ataque no recurso especial destes relevantes fundamentos do julgado de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.