Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.238.014

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONDUÇÃO DETERMINADA POR ATO JUDICIAL. ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 29, I, DA LEI N. 8.112/1990. PRETENSA APLICAÇÃO ANÁLOGICA. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PROGRESSÃO FUNCIONAL RETROATIVA. EFEITOS DA NULIDADE DO ATO ILEGAL. RECONDUÇÃO TARDIA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Eventual aplicação analógica dos enunciados normativos da Lei n. 8.112/1990 a servidor municipal tem caráter local, não federal, a atrair a incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Ademais, o artigo 29, I, da Lei n. 8.112/1990, de per si, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal ou de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. 5. Como se não bastasse, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.

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