Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.237.901
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão reconheceu a vinculação entre matriz‑filial, identidade de CNPJ e suficiência da prova documental, mantendo a responsabilidade solidária e a constrição com base na teoria da aparência. A modificação das premissas fáticas firmadas na origem demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A aferição quanto a necessidade de prova técnica exige reavaliação probatória, diante dos elementos fáticos considerados para a conclusão adotada, a atrair, também, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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