Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.237.645

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido; alegações genéricas de omissão tornam o especial deficiente, atraindo a Súmula 284/STF. 2. É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada por médico assistente a paciente pós-bariátrico, por constituir desdobramento do tratamento da obesidade mórbida (Tema 1.069/STJ), sendo o rol da ANS referência básica mitigável nos termos da Lei 14.454/2022; próteses e materiais diretamente vinculados ao ato cirúrgico são de cobertura obrigatória (art. 10, VII, da Lei 9.656/1998). 3. A operadora não instaurou junta médica nem produziu prova técnica idônea para afastar a indicação clínica ou comprovar finalidade meramente estética, prevalecendo as premissas fixadas na origem sob a ótica do CDC e da Súmula 608/STJ; a revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A manutenção do valor de R$ 10.000,00 por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a alteração do quantum só se admite quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com o desprovimento unânime do agravo interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, não caracterizados no caso. 6. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, pois este não inaugura nova instância. 7. Agravo interno desprovido..

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