Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.237.633
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. No caso, a Corte de origem asseverou, com base na análise do acervo fático- probatório, não estarem presentes indícios de que o recorrente possui o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, visto que, a par do benefício previdenciário percebido, recebe também aluguéis e um crédito mensal, valores que, somados, afastariam a alegada condição de vulnerabilidade econômica. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, mormente quanto à demonstração da situação de hipossuficiência, esbarra na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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