Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.237.312
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS TEMAS A ELE DEVOLVIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA E DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a ele devolvidas.
2. Alterar o entendimento com relação aos limites da coisa julgada para afastar a extraconcursalidade do crédito perseguido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
4. Não se verifica abusividade nos honorários recursais majorados nos limites do art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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