Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.237.131
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80 E 81 DO CPC. E POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão, na origem, do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e por recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. III. Razões de decidir 4 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral dos fundamentos que levaram ao seu não conhecimento. 6. A mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, resultando na incidência da súmula 182 deste Tribunal Superior.
7. No tocante à incidência da Súmula n.7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem demonstrar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, que a análise da pretensão recursal demandaria tão somente a aplicação de outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos, sem reexame fático-probatório. 8. A aplicação da multa para agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
9. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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