Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.236.317

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face dos seguintes fundamentos: a) consonância do entendimento adotado pelo Colegiado com a orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83 — Incompetência do juízo); b) novamente na consonância do entendimento adotado pelo Colegiado com a orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83 — Dever de fiscalização); c) incidência da Súmula 7/ STJ; d) ausência de prequestionamento; e) impossibilidade de abertura da via especial em decorrência de alegação de ofensa a artigo constitucional; f) Súmula 284/STF e g) óbice da Súmula 280/STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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