Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.235.832
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada. Sem contrarrazões.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade, destacando a não impugnação dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no caso, as razões do Agravante foram suficientes para afastar os óbices de admissibilidade, em especial a Súmula 7/STJ e a exigência de demonstração de dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ não basta alegação genérica de que a matéria é de direito ou de que não se pretende reexame de provas; é imprescindível cotejar o acórdão recorrido com a tese recursal, demonstrando a possibilidade de reforma sem nova análise do conjunto fático-probatório.
8. No caso, o Agravante não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à não comprovação de dissenso jurisprudencial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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