Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.235.496

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. AFERIÇÃO SEGUNDO O CALENDÁRIO PROCESSUAL DA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DE PORTARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DISCIPLINA A SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. PRECLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO ASSINALADO PARA DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL CAUSA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FUNDAMENTO ADICIONAL MANTIDO. MATÉRIAS DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com o calendário processual vigente na Corte de origem, perante a qual o recurso é interposto e inicialmente processado. 2. Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que destinados aos Tribunais Superiores, submetem-se ao calendário de funcionamento do tribunal recorrido, sendo irrelevante, para aferição da tempestividade, a existência de feriados, suspensão de expediente ou suspensão de prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável a incidência de portaria editada pelo Superior Tribunal de Justiça para disciplinar os prazos processuais dos feitos em tramitação nesta Corte sobre prazo recursal que ainda corria perante o Tribunal de origem. 4. Mantém-se, ademais, o fundamento referente à preclusão temporal da manifestação apresentada após o prazo concedido para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 5. As questões relacionadas ao mérito do recurso especial não podem ser examinadas quando subsiste óbice autônomo de admissibilidade decorrente da intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.

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