Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.235.253
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ATENDIMENTO DEFICIENTE EM EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o hospital responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por erro de profissional que, embora sem vínculo de emprego, atua em suas dependências e integra seu corpo clínico, utilizando-se de sua estrutura para a prestação dos serviços. A responsabilidade exsurge da relação de consumo e da aplicação da teoria da aparência, sendo a solidariedade decorrente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. O Tribunal de Justiça concluiu que ficou evidenciado o dever de indenizar, assentando que "não merece prosperar a alegação de que não há nexo causal por ausência de complicações ou intercorrências médicas imputáveis à apelante, pois a inobservância de dever de cuidado pelos profissionais de saúde da clínica de internação, que falharam na prestação de informações claras acerca do real estado de saúde da paciente e da necessidade ou não de amputar o membro, por si só, configura o nexo causal com o dano sofrido pela autora".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do erro na prestação dos serviços médicos, que resultou na amputação do dedo médio da mão direita do paciente, ora agravado.
6. Agravo interno desprovido.
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