Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.235.171
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Na origem, o recurso de apelação não foi conhecido em razão da deserção, entendimento mantido no colegiado, onde se fez o destaque ainda de que eventual matéria de ordem pública não seria passível de análise em razão do óbice de procedibilidade. Entendimento de origem em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. Mutatis mutandis, em situação análoga: "Inadmitido o recurso de apelação na origem, por deserção, torna-se inviável a análise da tese de ilegitimidade ativa. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.983.484/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 12/3/2026).
3. Se o recurso de apelação foi considerado deserto, inexiste consequentemente o prequestionamento das teses nele suscitado, visto que juízo de valor não foi emitido (nem poderia) sobre tema que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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